JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-09.2012.5.04.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-09.2012.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional enfrentou detidamente as controvérsias, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2005. OPÇÃO DA RECLAMANTE PELO NOVO PLANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou devidamente consignado no acórdão a possibilidade de a ora agravante não aderir à revogação do Plano absolutamente defasado, tanto que, os acordos coletivos de trabalho firmados pela Unimed e o SINDISAUDE (após a decisão da Ação Civil Pública), continuaram com a previsão coletiva de possibilidade de adesão dos empregados ao novo regramento mediante pagamento de indenização, razão pela qual o Regional considerou válido o ajuste. Ressaltou-se, na oportunidade, que a reclamante na exordial sequer informou a adesão ao novo plano e, por consequência, também não alegou nenhuma coação ou vício de vontade, tratando-se de alegação inovatória porque realizada no curso da instrução dos autos. De qualquer forma, ficou demonstrada a inexistência de vício de vontade, na medida em que interessava à categoria dos empregados da Unimed o estabelecimento dessa nova realidade contratual. Nesse contexto, consignou ser válida a opção realizada pela reclamante com o recebimento de indenização compensatória na forma prevista na norma coletiva em face de renunciar às regras do antigo plano, de modo a atrair a diretriz da Súmula nº 51, II, do TST. Consoante se depreende da previsão contida no artigo 840 do Código Civil, " é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ". Por conseguinte, tendo em vista a inexistência de vício de consentimento e de prejuízo à reclamante, não há como deixar de reconhecer a validade da transação firmada entre as partes por meio da adesão espontânea da reclamante ao novo plano, com a renúncia aos direitos do plano anterior reconhecidamente defasado, mediante o recebimento de verba compensatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao afastar a prescrição total pronunciada na sentença, asseverou a Corte regional que o direito da reclamante estaria apoiado no princípio da irredutibilidade salarial e na modificação prejudicial do contrato, previstos, respectivamente, nos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT, sendo aplicável a parte final da Súmula nº 294 desta Corte. 2. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O SECOMERS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entendeu o Regional que não eram válidos os acordos coletivos de trabalho firmados entre a reclamada e o SECOMERS no período anterior à decisão proferida na ação civil pública n°0040900-67.2006.5.04.0005, porque a pretensão do Parquet, in casu , objetivava somente obrigação de não fazer ( que o SECOMERS se abstivesse de firmar acordos coletivos com a Unimed ), o que exigiu a declaração incidental da ilegitimidade da referida entidade sindical como representante dos empregados da reclamada. Não obstante isso, a mencionada decisão não analisou a validade e eficácia das normas coletivas até então firmadas com o SECOMERS. Dessa forma, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para declarar a natureza contratual das vantagens previstas nos instrumentos normativos ora declarados inválidos. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, contrariedade a verbetes de jurisprudência e sequer conflito de teses com os arestos paradigmas, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Verifica-se desse contexto a intenção da ora agravante em afirmar fatos negados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nessa fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 5. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese vertente, o Regional consignou a inexistência de disposição convencional a amparar o regime compensatório na modalidade de banco de horas, tendo-se por escorreita a decisão recorrida que concluiu pela aplicabilidade do disposto no item IV da Súmula n° 85 desta Corte. 6. PARCELAS VINCENDAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista, ao tratar do tema “as parcelas vincendas”, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que analisou o tópico mencionado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001090-09.2012.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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