JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020792-88.2014.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020792-88.2014.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TRT EM RELAÇÃO ÀS VERBAS OBJETO DE ANÁLISE. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação ao tema “prescricional parcial”, a fundamentação regional foi genérica e geral, não se referindo a nenhuma parcela em particular, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. O recurso de revista defende prescrição total quanto à “nulidade dos acordos coletivos”, “promoções por tempo e mérito” e “quinquênios”, porém, nenhuma delas foi especificamente analisada no acórdão impugnado, não existindo premissas fáticas que permitam discutir o acerto do decidido. 3. A própria recorrente admite que o acórdão recorrido foi sucinto e nem sequer adentrou “ na análise dos argumentos invocados pela ora recorrente ”, deixando, entretanto, de embargar de declaração para buscar prequestionamento explícito a respeito da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SECOMERS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente, quanto ao tema em epígrafe, transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância do referido pressuposto processual, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E DO BANCO DE HORAS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SINDICATO REPUTADO ILEGÍTIMO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a “ reclamante discute validade da previsão normativa apenas em relação aos acordos firmados pelo SECOMERS, nada falando em relação ao período contratual no qual as autorizações para adoção dos regimes compensatórios passou ser prevista nos acordos coletivos firmados entre reclamada SINDISAÚDE ”. Pontuou que “ conforme decidido anteriormente, no sentido de reconhecer absoluta ausência de validade dos acordos coletivos de trabalho firmados entre reclamada SECOMERS no período anterior decisão proferida na ação civil pública nº 0040900-67.2006.5.04.0005, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10.06.2011, entendo que não há como deixar de reconhecer invalidade do ‘banco de horas’ do regime compensatório semanal adotados, em razão da flagrante ausência de autorização normativa, fazendo jus reclamante ao pagamento das horas extras daí decorrentes, devendo ser observada limitação do item IV da Súmula 85 do TST em relação às horas irregularmente compensadas (compensação semanal), assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária até limite de 44 horas semanais ”. 2. Registra-se, inicialmente, que a matéria em debate não é objeto do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não se discute a validade material da norma coletiva, mas sua validade formal. 3. O Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva firmada como o SECOMERS, uma vez que referido sindicato não representa a categoria dos empregados da ré. 4. Não há como se conferir validade aos acordos de compensação previstos em instrumentos coletivos firmados por entidade que não detém legitimidade. 5. Registre-se que o acórdão regional, de forma expressa, observou a limitação estabelecida no item IV da Súmula n.º 85 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca da existência de prova da coação sofrida pela parte autora para aderir ao novo PCS da ré. Na ocasião, a autora asseverou que “ houve a oposição de embargos de declaração, em que a reclamante, ora agravante buscou o pronunciamento da Eg. Corte Regional, quanto ao tema ‘nulidade - alteração contratual lesiva – promoções’, sobre a existência de trecho da petição inicial fazendo expressa menção à pressão exercida pela recorrida sobre a recorrente e os demais empregados, bem como sobre a prova testemunhal que demonstrou efetivamente a existência de pressão injusta sobre os empregados e sobre a recorrente para assinarem a nova versão do PCS. Ou seja, apenas questões fáticas foram veiculadas nos embargos de declaração, decisivas para o deslinde da controvérsia ”. Pontuou que “ tendo em vista que a autora/agravante referiu, desde a exordial, que a ré pressionou os empregados, mediante ameaças (retaliações), para que assinassem termos de adesão à extinção do PCS, ou Seja, para que transacionassem direito indisponível benéfico de natureza contratual. Logo, requer que a questão da supressão do quadro de carreira seja analisada sob a ótica da ausência de manifestação de vontade da autora ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ na sentença, magistrada concluiu pela validade da revogação do Plano de Cargos Salários formal em relação reclamante, que aderiu livremente cláusula coletiva que previa sua extinção, não estando provada alegada coação , sendo incontroverso que referido plano vigia quando da admissão da reclamante ”. Pontuou que “ ficou expressamente consignada possibilidade de o reclamante não aderir revogação do Plano, cuja manutenção mostrava-se inviável por se encontrar absolutamente defasado, tanto que, conforme se observa nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Unimed SINDISAÚDE (após conhecida decisão da Ação Civil Pública), continuou constando clausula normativa prevendo possibilidade de adesão dos empregados ao novo regramento mediante pagamento de indenização, ou seja, as duas entidades sindicais pactuaram extinção do plano de cargos salários, ante já registrada defasagem, razão pela qual considero válido ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal ”. Registrou que “ no que se refere validade do termo de adesão (fl. 664), importante registrar que, rigor, na petição inicial sequer foi noticiado o fato de que a reclamante assinou referido documento, não sendo alegada, por consequência, existência de qualquer coação ou vício de vontade . Trata-se de arguição – a coação- que foi apresentada durante fase instrutória, fora dos limites da lide, portanto. Ainda que assim não fosse, não haveria falar em vício de vontade, no particular, pois, como visto, era do interesse da categoria dos empregados da Unimed estabelecimento dessa nova realidade contratual . Assim, sendo plenamente válida opção da autora, que inclusive recebeu uma indenização compensatória na forma pactuada na norma coletiva por abrir mão das regras do plano antigo (vide recibo da fl. 665), que faz incidir regra da Súmula 51, II, do TST, não havendo como imputar condenação reclamada em decorrência do reconhecimento da invalidade dos acordos coletivos firmados com SECOMERS. caso de incidência, portanto, do entendimento jurisprudencial consolidado no item II da Súmula 51 do TST ”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que “ as alegadas contradições apontadas pela embargante não se prestam ao objetivo almejado. Com efeito, a Turma concluiu pela invalidade dos acordos coletivos de trabalho firmados com o SECOMERS. Entretanto, constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais se reconheceu a validade da extinção do PCS , uma vez demonstrada a inviabilidade do regramento anterior, porquanto demasiadamente defasado, tanto que idêntica cláusula possibilitando aos trabalhadores a opção pelo novo regramento foi reprisada nos acordos coletivos de trabalho firmados com o SINDISAÚDE, inexistindo nos autos qualquer indício de coação na opção da autora, sendo que arguição de coação, repito, é tese inovatória à lide ”. 4. Logo, o Tribunal Regional proferiu manifestação expressa quanto à questão da coação levantada pela parte autora, sendo enfático no sentido de que inexiste nos autos qualquer indício de coação na opção da autora na adesão ao novo PCS, bem como que referida tese é inovatória. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 7. Nesse contexto, o acórdão recorrido apresentou toda a fundamentação que justificaram seu convencimento, quanto à validade da adesão da autora ao novo PCS, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGO E SALÁRIO EXTINTO. ADESÃO DA PARTE AUTORA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ ficou expressamente consignada possibilidade de a reclamante não aderir revogação do Plano , cuja manutenção mostrava-se inviável por se encontrar absolutamente defasado, tanto que, conforme se observa nos acordos coletivos de trabalho firmados pela Unimed SINDISAÚDE (após conhecida decisão da Ação Civil Pública), continuou constando clausula normativa prevendo possibilidade de adesão dos empregados ao novo regramento mediante pagamento de indenização , ou seja, as duas entidades sindicais pactuaram extinção do plano de cargos salários, ante já registrada defasagem, razão pela qual considero válido ajuste, nos termos do artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal ”. Pontuou que “ no que se refere validade do termo de adesão (fl. 664), importante registrar que, rigor, na petição inicial sequer foi noticiado fato de que reclamante assinou referido documento, não sendo alegada, por consequência, existência de qualquer coação ou vício de vontade. Trata-se de arguição – a coação- que foi apresentada durante fase instrutória, fora dos limites da lide, portanto. Ainda que assim não fosse, não haveria falar em vício de vontade, no particular, pois, como visto, era do interesse da categoria dos empregados da Unimed estabelecimento dessa nova realidade contratual. Assim, sendo plenamente válida opção da autora, que inclusive recebeu uma indenização compensatória na forma pactuada na norma coletiva por abrir mão das regras do plano antigo (vide recibo da fl. 665), que faz incidir regra da Súmula 51, II, do TST, não havendo como imputar condenação reclamada em decorrência do reconhecimento da invalidade dos acordos coletivos firmados com SECOMERS. É caso de incidência, portanto, do entendimento jurisprudencial consolidado no item II da Súmula 51 do TST ”. 2. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 51, II, do TST, a qual estabelece que “ Havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020792-88.2014.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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