- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000397-81.2017.5.23.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REIVSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do artigo 282, §2º, do CPC de 2015, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. No caso, infere-se que o exame do mérito pode ser favorável às pretensões do autor, pelo que deixo de apreciar a preliminar em epígrafe . CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que “Vê-se, pois, pelos depoimentos acima que a atuação do autor se dava com grau de fidúcia superior ao dos demais advogados, na medida em que atuava preponderantemente em processos tido como estratégicos por seu empregador”. Nesse contexto, o intuito de se chegar à conclusão da inexistência de fidúcia especial como defendido pelo autor esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A jurisprudência desta C. Corte também entende ser despicienda a existência de subalternos, para o enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido quanto ao auxílio-alimentação, sob a justificativa que “tendo sido o auxílio alimentação, segundo a prova dos autos, instituído mediante norma coletiva, é autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes”. Desse modo, constata-se que o recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, visando prevenir eventual contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 413 torna-se prudente o provimento do agravo de instrumento. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 897, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido quanto ao auxílio-alimentação, sob a justificativa que “tendo sido o auxílio alimentação, segundo a prova dos autos, instituído mediante norma coletiva, é autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes”. N o presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido em 1987 e a Corte de origem consignou a previsão de natureza indenizatória nos Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 1989. Declarou, ainda, o Tribunal Regional do Trabalho, o termo prescricional em 11/04/2012. Logo, no período imprescrito, é possível reconhecer o caráter indenizatório do auxílio alimentação conforme previsto nas normas coletivas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO DO FGTS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO (PERÍODO REFERENTE AOS ANOS DE 1989 E 1992). Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato . A Corte Regional entendeu que “Entre 1989 e 1992, os instrumentos coletivos deixaram de imprimir à parcela natureza indenizatória. Nestes termos, prevalece no período o caráter salarial do auxílio alimentação, cujos reflexos, contudo, encontram-se acobertados pela prescrição, pronunciada na origem a partir de 11/04/2012, a qual alcança, até mesmo, os reflexos nos depósitos do FGTS , conforme preceitua a Súmula n. 206 do C. TST ” (pág. 3057). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula nº 362/TST, que preconiza: “FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”. No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária em relação ao período em que fora reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, qual seja, na vigência das normas coletivas de 1989 e 1992. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362, II do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000397-81.2017.5.23.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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