- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010987-79.2022.5.18.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RH 115 DA CEF. ESCLARECIMENTOS. 1 – A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante no tocante ao tema “adicional por tempo de serviço – RH 115 da CEF”. 2 – O reclamante opõe embargos de declaração alegando a existência de omissões. 3 - Embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4 - A alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do incidente de recursos repetitivos não procede. No caso concreto, a afetação da matéria em incidente de recursos repetitivos não impõe, automaticamente, a suspensão da tramitação deste processo. 5 - No que se refere à alegada omissão quanto à superação da jurisprudência consolidada, é importante destacar que o TST tem a prerrogativa de rever seus próprios precedentes. A alteração na jurisprudência da SBDI-1, mesmo que baseada em um precedente isolado, não configura, por si só, omissão, e sim mudança de entendimento acerca do tema. 6 - Quanto à alegada omissão na análise da interpretação da RH 115 da CEF, o acórdão embargado analisou a questão à luz do regulamento interno da empresa, concluindo que a base de cálculo do ATS está definida e não inclui outras parcelas além do salário-padrão e seu complemento. O fato de o reclamante discordar desta interpretação não configura omissão. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010987-79.2022.5.18.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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