JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010750-14.2021.5.03.0100

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010750-14.2021.5.03.0100, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). PROVIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - A Turma conheceu do recurso de revista por violação de lei federal (art. 114 do Código Civil) e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de ATS. 2 - Embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 3 - O juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional, que admitiu o recurso por divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo do ATS, não preclui o reexame da matéria por fundamento diverso (violação legal), nos termos da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST. Precedentes da SbDI-I desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010750-14.2021.5.03.0100. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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