- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos 0001219-59.2014.5.02.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . DISPENSA OBSTATIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DANO MORAL. SÚMULA 296 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a dispensa da Autora em período próximo à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, porquanto considerou que não houve demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, nos termos dos artigos 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil. Ressaltou que não se constatou danos à imagem e à reputação da Reclamante capazes de ensejar o pagamento da reparação pretendida. Cinge-se controvérsia, portanto, em saber se a dispensa em data próxima à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria ensejaria o pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, depreende-se da leitura dos autos, que a Embargante foi admitida pelo Banco antecessor em 7/8/1988 e dispensada pelo Embargado, sem justa causa, em 9/12/2010, quando detinha 22 anos, 4 meses e 2 dias de serviços prestados e faltavam oito meses para ingressar no período de 24 (vinte e quatro) meses antecedente à possibilidade de obtenção de aposentadoria, estabelecido em norma coletiva. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial haja vista que discorrem sobre situações fáticas diversas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas colacionados referem-se ao caso em que o empregado já havia adquirido o direito à garantida no emprego e sobre dispensa ocorrida de forma abusiva, em razão de o autor ter sido ouvido como testemunha em ação trabalhista de outro empregado. E, também, relacionam-se à questão do valor indenizatório a título de dano moral, arbitrado ante a dispensa do empregado que já gozava de estabilidade pré-aposentadoria. Consoante relatado, no caso vertente, a discussão não se refere ao quantum indenizatório e tampouco se trata de situação em que se havia adquirido o direito à garantia do emprego. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Por outro lado, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, mas, um enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Assinala-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Recurso de Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001219-59.2014.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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