JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002672-81.2010.5.12.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0002672-81.2010.5.12.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA 1 - Na decisão que ora se embarga foi aplicado o entendimento da Relatora, à época, de que a isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular, e que, no caso dos autos, o pedido de isonomia decorreu do pretendido enquadramento sindical de reclamante em categoria profissional de empregados de tomador de serviços e não de enquadramento sindical da empregadora prestadora de serviços na categoria econômica de tomador de serviços. 2 - A tese foi superada, contudo, deve ser mantida a decisão embargada, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso dos autos o pedido de isonomia apresentado na petição inicial não decorreu de alegação probatória do exercício de mesmas funções, mas da alegada ilicitude na terceirização. E o STF já decidiu que a terceirização é lícita, ficando o pedido sucessivo, portanto, sem procedência . 4 - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002672-81.2010.5.12.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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