JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011516-07.2023.5.03.0065

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0011516-07.2023.5.03.0065, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS, MULTA DE 40%. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, da SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se deve ou não ser desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado para fins de cálculo da multa de 40% do FGTS. No caso dos autos, foi deferido, em sentença, o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40% sobre o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional manteve tal decisão, entendendo que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço e sofreria a incidência do FGTS e da multa rescisória de 40%, dada a sua natureza acessória da verba principal. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ 42 da SBDI-1 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar que a multa de 40% do FGTS não incida sobre a indenização do aviso-prévio. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0011516-07.2023.5.03.0065. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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