JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021592-90.2017.5.04.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0021592-90.2017.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados acerca do enquadramento do autor na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. E, ainda, quanto ao fato de o Tribunal Regional, sopesando os elementos probatórios – notadamente a prova oral – ter entendido que a jornada declinada na petição inicial foi elidida por prova em contrário, não obstante a ausência da apresentação dos cartões de ponto, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021592-90.2017.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . A reclamante insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho na qual consignada a prova documental e oral dos autos , demonstrando que a empregada exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), não sendo devidas as 7ª e 8ª horas como extras. Apesar de o art. 896-A d…

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