- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000912-96.2020.5.12.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – DESÁGIO APLICÁVEL SOBRE O PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas ( deságio aplicável sobre o pagamento de pensão vitalícia em parcela única , valor da indenização por dano moral e estético e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 351.535,60) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, “c” e § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (ECOLUX ENGENHARIA) – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista da 1ª Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas ( negativa de prestação jurisdicional, critérios de apuração da indenização por dano material e responsabilidade civil por acidente de trabalho ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação ( R$ 400.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 da CLT e Súmula 126 do TST ) subsistem, acrescidos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT , a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. IV) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 942 DO CC – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR FUNDAMENTO DIVERSO – PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – NÃO CONHECIMENTO. 1. A não responsabilização da administração pública nos casos de terceirização diz respeito ao não cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93), o que não abrange condenações de caráter não obrigacional, como no caso de indenizações por danos matérias e morais, calcadas no art. 942 do CC, isto porque tais indenizações possuem natureza jurídica civil e extrapatrimonial, regidas pelo Código Civil. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em tais casos, não se enquadra na hipótese do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e da tese vinculante do STF fixada para o Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, na dos arts. 186, 932 e 942 do CC. 3. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos ao Reclamante em virtude de acidente de trabalho típico, e a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Além disso, a reclamatória albergava apenas pedidos indenizatórios. 4. Assim, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus , é de se manter o acórdão regional que condenou a Entidade Pública subsidiariamente, ainda que por fundamento diverso. 5. Por conseguinte, diante das particularidades do caso concreto e considerando a jurisprudência desta Corte Superior, sobressai a inviabilidade do apelo, não sendo possível divisar as violações de lei e da CF apontadas pela Parte em seu apelo, tampouco especificidade apta a viabilizar o recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000912-96.2020.5.12.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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