JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002391-18.2014.5.02.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002391-18.2014.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDERERIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 93 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?” No caso concreto o TRT concluiu que não houve transferência para Campinas porque o reclamante foi contratado para trabalhar em Campinas. A Corte regional também decidiu que a transferência para São Paulo foi definitiva (sem expor os motivos pelos quais chegou a essa conclusão). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante alegou que foi contratado para trabalhar em São Paulo onde ficou dois meses (de novembro a dezembro de 2010), foi transferido provisoriamente para Campinas onde ficou cinco meses (de janeiro a junho de 2011) e depois foi novamente transferido para São Paulo. Porém, as provas documentais (ficha funcional e contrato de trabalho) demonstraram que o reclamante efetivamente foi contratado para trabalhar em Campinas, o que afasta a hipótese de transferência para Campinas. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é também de que o depoimento do preposto demonstrou que nas duas primeiras semanas do contrato de trabalho o reclamante permaneceu em São Paulo para treinamento, e de que a prova testemunhal disse que o reclamante teria começado o trabalho em Campinas cerca de quatro/cinco meses depois da contratação. Todavia, o próprio reclamante disse que teria permanecido apenas dois meses em São Paulo no início da contratação e ““mesmo que o autor tenha permanecido em São Paulo no período de novembro e dezembro de 2020, o fato é que, desde a sua contratação, tinha ciência de que o seu labor seria prestado em Campinas”. Quanto à transferência de Campinas para São Paulo, admitida pela reclamada conforme a fundamentação do acórdão recorrido, a Corte regional apenas fez a afirmação de que “quando o autor retornou para São Paulo, o fez de forma definitiva”. Nesse particular não houve nenhuma contextualização dos motivos pelos quais se concluiu que a transferência foi definitiva. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Não houve tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre as seguintes alegações do reclamante: que a transferência para São Paulo não deixaria de ser provisória apenas pelo seu término coincidir com a extinção do contrato de trabalho; e que seria necessário que a duração da transferência ultrapassasse três anos para configurar o seu caráter definitivo. Nesse particular, não foi demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR QUE OCUPAVA O CARGO DE GERENTE DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NÃO HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu que “a prova oral demonstrou que, embora o autor tenha desempenhado um feixe de atividades diferenciado, não detinha autonomia organizacional e administrativa típicos do cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT”. O Colegiado narrou, mas não acolheu, o depoimento de uma testemunha segundo a qual o superior hierárquico do reclamante trabalharia em São Paulo, e não em Campinas, local da prestação de serviços. A Corte regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que: “O preposto da reclamada também afirmou que o reclamante não tinha subordinado direto”; “a autoridade máxima do setor era o Sr. André, a quem o autor estava subordinado”; “embora não houvesse controle formal de jornada, o reclamante não tinha liberdade para estabelecer seus próprios horários”; “A sua jornada era controlada pelo Diretor da área” ; “o reclamante atendia uma parcela diferenciada de investidores, com patrimônio de 1 a 5 milhões ”. Nesses limites, para esta Corte Superior chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que não há como enquadrar o caso concreto na hipótese do art. 62, II, da CLT quando o reclamante não estava sujeito a controle de jornada (premissa incompatível com o cargo de gestão),, não tinha subordinados e ainda estava subordinado a diretor responsável pela área. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002391-18.2014.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000693-72.2023.5.13.0007

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CONCLUSÃO DO TRT PELA CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constam as teses do TRT sobre os requisitos para a configuração das hipóteses dos arts. 62, II, da CLT e 224, § 2º,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001884-16.2022.5.10.0802

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE OPERAÇÕES E GERENTE DE RELACIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análi…

Recurso de Revista com Agravo 0001182-09.2022.5.11.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência No caso concreto, o TRT, com fundamentos nas provas produzidas, concluiu que “a reclamante no exercício do cargo de Gerente de PAA nã…

Agravo 1000835-78.2021.5.02.0381

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 29/10/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE COMERCIAL DE PRODUTOS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GERENTE COMERCIAL DE PRODUTOS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Em razão de provável caracterização de ofe…

Agravo 0100284-58.2021.5.01.0056

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 27/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas produzidas, concluiu estar configurado o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que o Autor era responsável pela regularização das contas do Livro-Razão da agência; assinava cheque administrativo; tinha cartão para…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.