- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002391-18.2014.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDERERIDO NO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 93 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?” No caso concreto o TRT concluiu que não houve transferência para Campinas porque o reclamante foi contratado para trabalhar em Campinas. A Corte regional também decidiu que a transferência para São Paulo foi definitiva (sem expor os motivos pelos quais chegou a essa conclusão). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante alegou que foi contratado para trabalhar em São Paulo onde ficou dois meses (de novembro a dezembro de 2010), foi transferido provisoriamente para Campinas onde ficou cinco meses (de janeiro a junho de 2011) e depois foi novamente transferido para São Paulo. Porém, as provas documentais (ficha funcional e contrato de trabalho) demonstraram que o reclamante efetivamente foi contratado para trabalhar em Campinas, o que afasta a hipótese de transferência para Campinas. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é também de que o depoimento do preposto demonstrou que nas duas primeiras semanas do contrato de trabalho o reclamante permaneceu em São Paulo para treinamento, e de que a prova testemunhal disse que o reclamante teria começado o trabalho em Campinas cerca de quatro/cinco meses depois da contratação. Todavia, o próprio reclamante disse que teria permanecido apenas dois meses em São Paulo no início da contratação e ““mesmo que o autor tenha permanecido em São Paulo no período de novembro e dezembro de 2020, o fato é que, desde a sua contratação, tinha ciência de que o seu labor seria prestado em Campinas”. Quanto à transferência de Campinas para São Paulo, admitida pela reclamada conforme a fundamentação do acórdão recorrido, a Corte regional apenas fez a afirmação de que “quando o autor retornou para São Paulo, o fez de forma definitiva”. Nesse particular não houve nenhuma contextualização dos motivos pelos quais se concluiu que a transferência foi definitiva. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. Não houve tese no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre as seguintes alegações do reclamante: que a transferência para São Paulo não deixaria de ser provisória apenas pelo seu término coincidir com a extinção do contrato de trabalho; e que seria necessário que a duração da transferência ultrapassasse três anos para configurar o seu caráter definitivo. Nesse particular, não foi demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR QUE OCUPAVA O CARGO DE GERENTE DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO NÃO HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT (CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO). MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu que “a prova oral demonstrou que, embora o autor tenha desempenhado um feixe de atividades diferenciado, não detinha autonomia organizacional e administrativa típicos do cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT”. O Colegiado narrou, mas não acolheu, o depoimento de uma testemunha segundo a qual o superior hierárquico do reclamante trabalharia em São Paulo, e não em Campinas, local da prestação de serviços. A Corte regional, valorando o conjunto probatório, concluiu que: “O preposto da reclamada também afirmou que o reclamante não tinha subordinado direto”; “a autoridade máxima do setor era o Sr. André, a quem o autor estava subordinado”; “embora não houvesse controle formal de jornada, o reclamante não tinha liberdade para estabelecer seus próprios horários”; “A sua jornada era controlada pelo Diretor da área” ; “o reclamante atendia uma parcela diferenciada de investidores, com patrimônio de 1 a 5 milhões ”. Nesses limites, para esta Corte Superior chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Registre-se que não há como enquadrar o caso concreto na hipótese do art. 62, II, da CLT quando o reclamante não estava sujeito a controle de jornada (premissa incompatível com o cargo de gestão),, não tinha subordinados e ainda estava subordinado a diretor responsável pela área. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002391-18.2014.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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