- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000501-18.2020.5.17.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO TRT. CONCLUSÃO PELO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE POSITIVADO NA LEI 11.788/2008 (QUE DISCIPLINA O CONTRATO DE ESTÁGIO) E NO ARTIGO 9º DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS (SÚMULA 126 DO TST) E ALEGAM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA RESOLVIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SENDO MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL O CONFRONTO ANALÍTICO (ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT). O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 30 da Tabela de IRR: “É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (“pejotização”)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?” O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: “A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?” Contratação de estagiário não é contratação de pessoa jurídica nem de trabalhador autônomo. E fraude no contrato de estágio não é fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Nos termos da Lei nº 11.788/2008 o contrato de estágio não é contrato de prestação de serviços. Estágio é ato educacional escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. No caso concreto a matéria decidida pelo TRT é regida expressamente pelas hipóteses previstas na própria Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes: “Art. 3o O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária .” A Lei nº 11.788/2008 tem correspondência sistemática com o art. 9º da CLT, cuja redação está vigente desde 1943: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Trata-se do princípio da primazia da realidade, ante o qual importa para o Direito do Trabalho aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado pelas partes à relação jurídica. E a esta altura é preciso lembrar que a fraude não é admitida em nenhum ramo do Direito. Ou seja, não se trata de peculiaridade do Direito do Trabalho. Feitos os esclarecimentos, observa-se que na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou que a reclamante foi contratada como estagiária e o laudo pericial apurou que ela exercia as atividades previstas no contrato de estágio, as quais eram as mesmas de sua supervisora, empregada do reclamado; porém, a prova testemunhal demonstrou que a reclamante também participava de atividades não previstas no contrato de estágio e fora do horário de estágio, quais sejam, as campanhas para abertura de novas contas em faculdades e universidades. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou ainda que o contrato de estágio ocorreu no período de 25/10/2017 a 31/12/2018. Por outro lado,, é fato incontroverso narrado no acórdão recorrido (trecho não transcrito) que a reclamante foi efetivamente contratada como empregada em 01/01/2019, ou seja, no dia imediatamente seguinte ao término do contrato de estágio. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. O TRT é a última instância onde se pode valorar provas, procedimento vedado na instância extraordinária nesta Corte Superior. Sob o enfoque de direito, o reclamado alega violação dos arts. 5º, I, II, LIV, da Constituição Federal, cujo conteúdo normativo não trata diretamente da matéria, na medida em que o TRT aplicou as expressas previsões legislativas infraconstitucionais. Também alega afronta ao 818, II, da CLT, o qual trata de distribuição do ônus da prova; porém, o TRT decidiu com base nas provas, e não no ônus da prova. Nesse contexto, a parte não consegue materialmente fazer o confronto analítico que demonstre a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR AO CONTRATO DE ESTÁGIO QUANDO A RECLAMANTE FOI ADMITIDA DIRETAMENTE COMO EMPREGADA DO BANCO. DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDO NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi reconhecido o direito à equiparação salarial. O TRT consignou que “ A prova oral produzida não deixa dúvidas quanto a identidade de funções desempenhadas entre a autora e a paradigma (...)” ; as testemunhas demonstraram que “autora e paradigma realizavam as mesmas atividades, desempenhavam as mesmas funções, estavam sujeitas à mesma cobrança de metas ”; “ a prova técnica informou que a Reclamante e paradigma (...) laboravam no mesmo local de 02/01/2019 a 02/03/2020 sendo que ambas laboravam na Agência Praia da Costa - Vila Velha-ES ”; “ambas possuíam as mesmas metas, sendo que inclusive compartilhavam a mesma carteira de clientes”; “a diferença de tempo no cargo (...) foi inferior a dois anos; “não há diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos ”. No recurso de revista as alegações são sobre a valoração das provas produzidas e a distribuição do ônus da prova. Porém, o TRT decidiu com nas provas, e não na distribuição do ônus da prova. E quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula 126 do TST. O TRT é a última instância onde se pode valorar provas, procedimento vedado na instância extraordinária nesta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Dessa forma, continua aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor: "I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA RECLAMANTE. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIA INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. O Reclamado, nas razões do agravo, requer a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos em favor dos patronos da Reclamante ou, em alternativa, a redução do percentual fixado, para o equivalente a 5% do valor das verbas deferidas. Constata-se que a matéria, não foi objeto do recurso de revista interposto pelo Reclamado, nem do agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal em sede de agravo, o que impede sua análise, em razão do óbice da preclusão. Cumpre registrar que, nos termos em que veiculada, a insurgência não se confunde com o tema distinto, objeto da decisão monocrática agravada, atinente a os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, devidos pela parte Reclamante em favor dos advogados do Banco Reclamado. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000501-18.2020.5.17.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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