- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo 0011237-29.2016.5.03.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, notadamente documentos e depoimento pessoal da Reclamante, concluiu que o período de estágio serviu ao propósito pedagógico, “vindo a permitir a contratação da reclamante, bem como por ter sido utilizado para comprovação, junto ao estabelecimento de ensino, de atividades extracurriculares” . Colhe-se do acórdão que “pelos próprios depoimentos da reclamante percebe-se nítida diferenciação de tratamento, inclusive quanto à jornada de trabalho, tendo admitido ausência de controle de jornada durante tal período e as atividades desempenhadas” . 2. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA. SÚMULA 338, I E II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados (legislação vinte à época dos fatos) o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, os quais não foram infirmados pela prova oral produzida. Destacou que a “prova oral não socorre a reclamante, inclusive por seu próprio depoimento, uma vez que declarou jornada de 08h30 às 16h45min, muito embora os cartões de ponto demonstram o término da jornada às 15h20min em média, repita-se, demonstrando incongruência em suas alegações". Registrou que as testemunhas conduzidas pela Reclamante contrariaram o depoimento da própria Autora ou nada sabiam sobre a jornada praticada. Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. De todo modo, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818, I, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ART. 456 DA CLT. 1. O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo das funções de escriturária e gerente, ao fundamento de que “as testemunhas ouvidas nos autos não corroboram as alegações da exordial, não deixam claro quais seriam as atribuições de gerente comercial que extrapolariam às atividades da reclamante”. Analisando a prova testemunhal destacou que “percebe-se identidade de atividades entre ambas as funções, tendo a reclamante executado atividades inerentes ao seu cargo e dentro de sua capacidade laboral, a exemplo da abertura de contas atividade comum as funções”. Destacou que “para fins de concessão de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova da prestação simultânea de serviços distintos, pois é necessária, também, a comprovação de que as atividades exercidas pelo trabalhador não são compatíveis com a função para a qual teria sido contratado” . Concluiu que o “acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre as partes, quando o empregador passa a exigir de seu empregado afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, o que não ocorreu na hipótese” . Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. SÚMULA 159/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Os artigos 5º e 450 da CLT asseguram ao substituto não eventual, salário de igual valor ao do substituído. No caso, o Tribunal Regional com base na prova testemunhal, concluiu que a substituição se dava em caráter meramente eventual, em “dias de pico”, portanto, manteve a improcedência do pedido de pagamento de salário substituição. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 159/TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESONROSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte a quo , com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela não configuração do assédio moral alegado pela parte Autora. Registrou que “a cobrança de metas é inerente às atividades comerciais da empresa, a qual todos os empregados se submetem sem qualquer discriminação, sendo esta situação que ressai dos autos”. Destacou que “cumpria à reclamante demonstrar os fatos em torno do tratamento desonroso, traduzindo os danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu”. Nesse contexto, consignou depoimentos de duas testemunhas indicadas pela Reclamante, constatando que “ não ressai ter havido hostilidade no tratamento da reclamante por seus superiores ou mesmo pelos colegas de trabalho, mesmo porque, sequer soube informar eventual queixa da reclamante sobre as condutas dos clientes. A segunda testemunha, também indicada pela reclamante disse que: nunca presenciou destrato de outros funcionários com a reclamante ”. Concluiu, assim que “ não há prova nos autos de ter a reclamante laborado em ambiente de trabalho hostil que pudesse ensejar a reparação por danos morais, não se desincumbindo do encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado” . Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que se configurou o assédio moral noticiado pela parte, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011237-29.2016.5.03.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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