- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0001057-04.2018.5.09.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO- AUTOR PARA DEFERIR HORAS EXTRAS E DETERMINAR A NÃO COMPENSAÇÃO DESTAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A parte agravante logrou demonstrar o equívoco no provimento jurisdicional quanto à determinação de não compensação das horas extras com a gratificação de função. Logo, dá-se provimento ao agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo sindicato- autor, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N. 70 DA SBDI-1 DO TST. 1. A controvérsia quanto à configuração do exercício de cargo de confiança pelos bancários que ocupam o cargo de tesoureiro executivo não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 86) a seguinte tese vinculante: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT”. 3. Nas situações excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da Caixa Econômica Federal (CEF) permite que um mesmo cargo seja exercido com jornada de seis ou de oito horas, admite-se a compensação das horas extras com a diferença da gratificação de função, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 do TST. Isso porque, nessas hipóteses, a gratificação tem por objetivo remunerar as 7ª e 8ª horas trabalhadas, e não um acréscimo de responsabilidade do empregado. 4. No caso dos autos, o acórdão regional registra expressamente que o Sindicato afirmou que “o cargo de tesoureiro executivo/técnico de operações de retaguarda poderia ser exercido em jornadas de 6 ou 8 horas diárias ”, bem como que a testemunha Daniel Spacki afirmou que “ existia tesoureiro submetido a 6 e 8 horas diárias ”. 5. Diante das premissas acima delineadas, devem ser deferidas as horas extras pleiteadas, bem como determinada a compensação destas com a gratificação de função . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001057-04.2018.5.09.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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