- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-98.2014.5.01.0421, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ALTA PREVIDENCIÁRIA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ALTA PREVIDENCIÁRIA E REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da supressão de premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia relativa ao pagamento de pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho e consequente inabilitação para o labor. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões aduzidas nos embargos de declaração, relativas à ocorrência de fato novo superveniente, consistente na alta previdenciária e na reintegração do reclamante à função anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001614-98.2014.5.01.0421. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.