- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100040-68.2019.5.01.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de responsabilidade patronal em relação ao período denominado "limbo previdenciário”. O Tribunal Regional estabeleceu que o reclamante, por sua própria iniciativa, ajuizou ação buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, optando por não prestar serviços no período em questão. Constou que o reclamante não foi impedido de retornar ao trabalho por ato da empresa, mas, sim, por sua própria decisão em ajuizar a ação de rescisão indireta. Diante desse contexto, em que delimitada a ausência de comprovação de ato ilícito da empregadora, não há falar em responsabilidade da empresa pelo "limbo previdenciário". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100040-68.2019.5.01.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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