JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000309-55.2020.5.05.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000309-55.2020.5.05.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REPARAÇÃO CIVIL INCABÍVEL. O Tribunal Regional, valorando a prova, a despeito da constatação pericial da concausa entre as atividades laborais e a moléstia da reclamante (síndrome do manguito rotador), manteve a decisão de improcedência do pleito de reparação civil patronal relacionada à patologia da reclamante. A fundamentação da Corte de origem, ao afastar o reconhecimento da doença ocupacional, lastreou-se em elementos probatórios distintos, tais como a ausência de concessão de auxílio-doença acidentário, o breve período de afastamento previdenciário, o tempo limitado de serviço prestado, a ausência de queixas sobre as condições de trabalho e o resultado do exame demissional. Consequentemente, não se observa a configuração de ato ilícito praticado pela empregadora, capaz de ensejar a reparação civil ou a garantia de estabilidade provisória, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, 118 da Lei 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na diretriz da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000309-55.2020.5.05.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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