JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011047-47.2017.5.18.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0011047-47.2017.5.18.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIA. ATIVIDADES RELACIONADAS À ANÁLISE DE CRÉDITO . REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela autora eram "típicas de empregados financiários, sendo afastada igualmente e de forma robusta, a tese defensiva acerca da atuação da reclamante como consultora de vendas, inclusive com base nas declarações da preposta da reclamada , a qual declarou que ' a reclamante vendia empréstimos, financiamentos, seguros e consórcios' " . A alteração desse quadro fático demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado por força da Súmula 126 do TST. Neste contexto, a autora foi enquadrada na categoria de financiária, o que atrai a aplicação da jornada de trabalho estabelecida no art. 224 da CLT e Súmula 55 do TST. Agravo não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência quanto à modalidade da rescisão contratual trata-se de inovação recursal, pois sequer constou das razões do agravo de instrumento interposto. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência quanto aos critérios para atualização do índice de correção monetária configura-se inovação recursal, pois sequer constou das razões do agravo de instrumento interposto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011047-47.2017.5.18.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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