- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Recurso Ordinário 0016518-64.2021.5.16.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS/MA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO. ORDEM DE OFÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SET Adoto a ementa da Relatora de sorteio, Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda: “ A decisão do Tribunal Regional, ao estabelecer a incidência imediata das astreintes, mediante execução provisória, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser exigida antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Isso se justifica por ser uma medida que visa assegurar a efetividade e a pronta execução das decisões judiciais, o que autoriza, até mesmo, sua execução de ofício, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do CPC. Preliminar que se rejeita. ”. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. SINDICATO PATRONAL. EXCLUSÃO. 1. A condenação ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial depende da comprovação efetiva nos autos de que o sindicato patronal violou a ordem, com atuação das empresas no sentido de prejudicar a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 2. Não havendo provas de articulação das empresas para contribuir com a greve e com a não prestação dos serviços à comunidade, é necessário excluir a condenação do sindicato patronal ao pagamento da multa. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0016518-64.2021.5.16.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.