JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0016518-64.2021.5.16.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0016518-64.2021.5.16.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS/MA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR ERROR IN PROCEDENDO. ORDEM DE OFÍCIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SET Adoto a ementa da Relatora de sorteio, Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda: “ A decisão do Tribunal Regional, ao estabelecer a incidência imediata das astreintes, mediante execução provisória, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a multa fixada pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer pode ser exigida antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Isso se justifica por ser uma medida que visa assegurar a efetividade e a pronta execução das decisões judiciais, o que autoriza, até mesmo, sua execução de ofício, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do CPC. Preliminar que se rejeita. ”. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. SINDICATO PATRONAL. EXCLUSÃO. 1. A condenação ao pagamento de multa por descumprimento da decisão judicial depende da comprovação efetiva nos autos de que o sindicato patronal violou a ordem, com atuação das empresas no sentido de prejudicar a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 2. Não havendo provas de articulação das empresas para contribuir com a greve e com a não prestação dos serviços à comunidade, é necessário excluir a condenação do sindicato patronal ao pagamento da multa. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0016518-64.2021.5.16.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0100808-92.2022.5.01.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/06/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PETRÓPOLIS – SETRANSPETRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). O TRT julgou a ação enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencime…

Recurso Ordinário 0000452-59.2014.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 11/11/2019

EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE. DESCUMPRIMENTO DO CONTIGENCIAMENTO MÍNIMO DE TRABALHADORES PREVISTO NA DECISÃO LIMINAR DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou extinta a presente medida cautelar, sem resolução do mérito, uma vez que foi extinto o dissídio coletivo de greve (ação principal), mantendo, entretanto, a multa estabelecida pela desembar…

Recurso de Revista 0000261-47.2019.5.05.0191

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 26/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ASTREINTES. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Examina-se a possibilidade de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado.…

Recurso Ordinário 0007882-05.2022.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO SUSCITADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PRÁTICA DE ATOS ANTISSINDICAIS NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NO CANCELAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE APLICADAS EM DECORRÊNCIA DA GREVE. A decisão recorrida, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, acolheu o pedido do …

Recurso Ordinário 0016041-07.2022.5.16.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Nas ações declaratórias de abusividade de greve, como é o caso dos autos, esta Seção Especializada considera devidos honorários advocatícios em caso de extinção do feito sem resolução de mérito, por aplicação do princípio da causalidade, previsto no…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.