JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002849-61.2014.5.02.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0002849-61.2014.5.02.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO INTEGRAÇÃO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Deve ser corrigida a parte dispositiva do acórdão para que nele passe a constar " dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de 1 hora extraordinária por dia efetivo de trabalho, com adicional de horas extras no percentual legal de 50%, bem como os reflexos sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive sobre as férias acrescidas de 2/3, conforme previsto em norma coletiva acostada aos autos ". Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo ao julgado . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VERBAS VINCENDAS . Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu pelo restabelecimento da sentença e esta asseverou que foi indeferido o pedido do autor em relação às remunerações vincendas, por cuidar-se de norma de proteção à saúde, que deve ser cumprida e que não pode ser objeto de transação pecuniária. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002849-61.2014.5.02.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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