JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022508-64.2016.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0022508-64.2016.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DIGITADOR. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO SANADA. Embargos de declaração acolhidos para acrescer ao dispositivo que a base de cálculo das horas extras deverá observar o disposto na Súmula 264 do TST. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0022508-64.2016.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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