JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001299-95.2010.5.15.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001299-95.2010.5.15.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BANCO DO BRASIL S.A . INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. Inverte-se a ordem de julgamento em razão da prejudicialidade dos temas veiculados no recurso de revista da Reclamada. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . Tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que a Reclamada confessou a respeito da jornada praticada pelo autor, pode-se concluir que a jornada reconhecida pelo juízo não decorreu da utilização das regras de distribuição do ônus da prova, mas do exame das provas juntadas aos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A questão está pacificada por meio da Súmula 381 do TST, no sentido de que " o pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional determinou a incidência dos índices de correção monetária do mês do efetivo pagamento, constata-se contrariedade à referida Súmula. O pagamento antecipado, dentro do próprio mês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR. BANCÁRIO COM JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA 124, I, "a", DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, em razão da previsão em norma coletiva no sentido de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado , aplicou o divisor 150 para o bancário com jornada de 6 (seis) horas diárias. Tal conclusão está em dissonância com a nova jurisprudência sumulada do TST. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Desta feita, o divisor a ser aplicado é "180". Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO ECONOMUS (PREVMAIS). POSSIBILIDADE DO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. A hipótese versa sobre a pretensão de integração das horas extras reconhecidas judicialmente no cálculo da complementação de aposentadoria paga pela ECONOMUS. Incontroverso nos autos que o Reclamante fez adesão a novo plano de previdência (PREVMAIS), com saldamento de benefícios, na data de 27/07/2006 (fls. 2295). Segundo consignou o Tribunal Regional, as regras do PREVMAIS são expressas quanto à exclusão das horas extras no cálculo do salário de benefício, razão pela qual manteve a improcedência do pleito de integração de horas extras no cálculo do benefício. Todavia, anteriormente à adesão ao PREVMAIS, o reclamante estava submetido a plano de previdência cujo regulamento previa que o benefício seria calculado sobre a totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante. Com efeito, aplica-se, na hipótese, o mesmo entendimento firmado para os empregados da Caixa Econômica Federal, no sentido de que a adesão a novo Plano de Previdência Privada, com a quitação do Plano anterior, não os impede de discutir o valor do saldamento pela inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Logo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, são devidas diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das horas extras relativamente ao período anterior à adesão ao plano PREVMAIS. Logo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, são devidas diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das horas extras relativamente ao período anterior à adesão ao plano PREVMAIS, na forma do que determina a OJ n° 18, I, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador que atribui ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A Súmula 368, II, do TST pacificou a controvérsia no sentido de que o empregado é responsável pelo pagamento do imposto de renda decorrente das verbas remuneratórias e da contribuição previdenciária relativa à sua quota-parte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios . Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001299-95.2010.5.15.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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