- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000087-98.2012.5.06.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. OS AUTOS RETORNAM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante decisão firmada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral. AGRAVO DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora. É o caso dos autos. No caso concreto, a Corte de Origem, a partir do conjunto fático-probatório, consignou que “o sistema utilizado pelos prestadores de serviço pertenciam ao tomador, que era subordinada ao sr. Williams, empregado do ITAÚ UNIBANCO S/A, e que o banco recorrido estipulava metas a serem cumpridas pelos agentes de cobrança terceirizados” . Acresceu, ainda, que foi comprovado "o direcionamento da prestação de serviços dos funcionários formalmente vinculados à CONTAX" e que foi “evidenciada a prestação do trabalho de forma pessoal, não-eventual, onerosa e subordinada da reclamante em favor do ITAU UNIBANCO S/A” . Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da reclamada, no tema em epígrafe. Juízo de retratação não exercido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VANTAGENS ESTABELECIDAS EM NORMAS COLETIVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Resta prejudicada a análise da presente matéria ante a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo da reclamada no tema "terceirização de serviços", porquanto reconhecida a subordinação jurídica direta apta à declaração de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Mantido o acórdão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000087-98.2012.5.06.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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