- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 0000019-35.2019.5.21.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DA IMPETRANTE - INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC/2015. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com determinação de bloqueio de contas da executada, sem observância dos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, permite mitigar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, para o fim de obstar a decisão ofensiva ao direito líquido e certo da parte. VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO . A constatação de que o acórdão regional, ao majorar de ofício o valor da causa, observou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, inviabiliza a reforma do julgado, mormente quando constatado que a decisão encontra-se amparada nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000019-35.2019.5.21.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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