- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0025143-18.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Orientação Jurisprudencial n. 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ”. 2. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado da premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaria diante de potencial erro de julgamento. 3. No caso, a premissa fática que a recorrente defende não ter sido considerada (carta escrita pela empregada, manifestando desejo de não retornar ao trabalho) não só foi objeto de debate, mas foi o fundamento do voto vencido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA A desconstituição do julgado, na forma pretendida, demandaria o reexame fático probatório da ação matriz, a fim de afastar a conclusão quanto aos elementos ensejadores da responsabilidade civil, providência vedada pela Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025143-18.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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