- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002055-84.2025.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE TESE A RESPEITO DA IRREGULARIDADE DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA À PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MATÉRIA NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. 3. Argumenta a autora, em síntese, que a Resolução da Diretoria n. 771/2020 alterou o prazo inicialmente fixado para manifestação de desistência da adesão ao “Programa de Aposentadoria Incentivada - (PAI)” ao seu bel prazer, de maneira unilateral, olvidando-se da necessária precedência de negociação coletiva para tal mister, o que não foi considerado no acórdão rescindendo, que partiu da premissa indiscutida de que as alterações promovidas no programa foram regulares. 4. Sucede, todavia, que a trabalhadora não trouxe ao feito a petição inicial do processo matriz, a fim de permitir a análise sobre a existência de tese a respeito da matéria, qual seja, da irregularidade das alterações promovidas no PAI em virtude da inobservância à exigência de negociação coletiva prévia. 5. Do exame dos relatórios contidos na sentença e no acórdão rescindendo, ademais, não se verifica qualquer menção a referidas irregularidades. 6. Desse modo, à míngua de tese jurídica submetida à apreciação do juízo no processo matriz capaz de permitir que o Julgador pudesse incorrer em algum erro quanto aos fatos imprescindíveis ao debate, não há que se falar em erro de fato, sendo forçoso concluir que não seria dado ao Julgador conhecer da matéria de ofício, sob pena de extrapolar os limites da lide pertinentes ao pedido e à causa de pedir, incorrendo, aí sim, em nulidade. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 7. Por fim, atinente às demais supostas inconsistências apontadas quanto ao PAI, incide ao caso o óbice da OJ n. 136 da SbDI-2 do TST, porquanto patente a existência de controvérsia, bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pela recorrente como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002055-84.2025.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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