JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002055-84.2025.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002055-84.2025.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE TESE A RESPEITO DA IRREGULARIDADE DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA À PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MATÉRIA NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015. 3. Argumenta a autora, em síntese, que a Resolução da Diretoria n. 771/2020 alterou o prazo inicialmente fixado para manifestação de desistência da adesão ao “Programa de Aposentadoria Incentivada - (PAI)” ao seu bel prazer, de maneira unilateral, olvidando-se da necessária precedência de negociação coletiva para tal mister, o que não foi considerado no acórdão rescindendo, que partiu da premissa indiscutida de que as alterações promovidas no programa foram regulares. 4. Sucede, todavia, que a trabalhadora não trouxe ao feito a petição inicial do processo matriz, a fim de permitir a análise sobre a existência de tese a respeito da matéria, qual seja, da irregularidade das alterações promovidas no PAI em virtude da inobservância à exigência de negociação coletiva prévia. 5. Do exame dos relatórios contidos na sentença e no acórdão rescindendo, ademais, não se verifica qualquer menção a referidas irregularidades. 6. Desse modo, à míngua de tese jurídica submetida à apreciação do juízo no processo matriz capaz de permitir que o Julgador pudesse incorrer em algum erro quanto aos fatos imprescindíveis ao debate, não há que se falar em erro de fato, sendo forçoso concluir que não seria dado ao Julgador conhecer da matéria de ofício, sob pena de extrapolar os limites da lide pertinentes ao pedido e à causa de pedir, incorrendo, aí sim, em nulidade. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 7. Por fim, atinente às demais supostas inconsistências apontadas quanto ao PAI, incide ao caso o óbice da OJ n. 136 da SbDI-2 do TST, porquanto patente a existência de controvérsia, bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pela recorrente como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002055-84.2025.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0018837-06.2024.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA DISPENSA. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. Pretensão rescisória formulada com o objetivo de desconstituir acórdão em que reconhecida a validade da dispensa efetivada pela EMBASA, a partir da adesão em Plano de Aposentadoria Incentivada. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qua…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0025143-18.2024.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/12/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Orientação Jurisprudencial n. 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ”.…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000080-32.2022.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO TRABALHADOR. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL E HORAS EXTRAS. INVOCAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC (ERRO DE FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO. O erro de fato passível de desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC, é aquele que ocorre “ quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensáve…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000786-78.2023.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 19/03/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001166-38.2022.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 29/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015. Nas razões de recurso ordinário, o Autor/recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acordão recorrido por julgamento citra petita, argumentando omissão da Corte Regional quanto ao exame do pedido de corte rescisório fundado na hipótese de violaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.