JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0018837-06.2024.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0018837-06.2024.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA DISPENSA. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. Pretensão rescisória formulada com o objetivo de desconstituir acórdão em que reconhecida a validade da dispensa efetivada pela EMBASA, a partir da adesão em Plano de Aposentadoria Incentivada. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 4. Ademais, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “ supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ”, o qual “ se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ”. 5. No caso concreto da ação subjacente, controverteu-se justamente em qual grupo e fase do Programa de Aposentadoria Incentivada o trabalhador deveria ser enquadrado. Por tal razão, a validade do enquadramento do trabalhador foi objeto de exame e pronunciamento específico pelo acórdão rescindendo, adotada a tese de que “ se trata de critério de conveniência e oportunidade estritamente ligada ao poder diretivo patronal. Se a própria reclamada entendeu pela desnecessidade de enquadramento do cargo do reclamante na Fase 3 do escalonamento, certamente o fez por mensurar que sua ausência não iria impactar na dinâmica empresarial, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir na atividade empresária ”. 6. Portanto, não há falar em erro de fato, de modo que inviável o enquadramento na hipótese do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0018837-06.2024.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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