- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0001390-74.2010.5.04.0662, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão proferida pelo relator negou seguimento ao recurso da parte agravante com fundamento no “ art. 206, § 3º, V, do CC, porque não ultrapassado o prazo de três anos entre o marco inicial do prazo prescricional (13/05/2008) e o ajuizamento da presente ação (22/09/2010) ”. Nesse contexto a decisão, tal como proferida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de acidente de trabalho, é a trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, da contrariedade ao verbete invocado, bem como da divergência jurisprudencial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que o reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, conduzia veículo da ré quando colidiu com outro caminhão, o que ocasionou sua morte. Pontuou, nesse aspecto que “ o choque entre os dois primeiros caminhões provocou a parada súbita, criando-se o imediato obstáculo, impossível de evitar para o Sr. Carlos Mesavilla ”. Acrescentou que “ O trabalhador falecido não estava dirigindo um veículo sobrecarregado, por exemplo, mas na rodovia que utilizava estavam presentes, notoriamente, veículos nessas condições, tornando o arriscado o local. tanto que o evento deu-se por ter um caminhão pesado carregado com bobinas de metal, material extremamente pesado, como se observa das fotografias existentes nos autos invadido a pista contrária, sem motivo aparente, cogitando-se de sono na direção. Ou seja, a estrada oferece esses riscos ”. Afastou também a pretensa culpa exclusiva da vítima, asseverando que “ a testemunha Álvaro Nascimento (fl. 228), trazida pela demandada, afirmou que ‘pelo que a empresa apurou o reclamante não teve responsabilidade pelo acidente ’". Com base em tais premissas, a Corte local concluiu que incide a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho em atividade considerada de risco acentuado. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FILHOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o filho menor Jaderson, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Jeferson, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Jonas, em razão do falecimento do empregado. Com efeito, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE EM RELAÇÃO À EX-ESPOSA DO “DE CUJUS”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE EM RELAÇÃO À EX-ESPOSA DO “DE CUJUS”. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de ação ajuizada pelos filhos do “ de cujus” Jéferson Mesavila, Jonas Mesavila e Jaderson Mesavila e sua ex-esposa Loreci da Silva Mesavila, pleiteando indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou que com ela mantenham estreita ligação afetiva. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantêm relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo esse dano presumido apenas para o núcleo familiar básico (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Para outras pessoas, parentes ou não do empregado acidentado, a existência de laços de intimidade e afetividade devem ser cabalmente comprovados. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT conferiu indenização por danos morais à ex-esposa do “ de cujus ”, ao fundamento de que o seu sofrimento decorreu da constatação da perda do “pai” de seus três filhos. Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta instância extraordinária, não se constata a existência de núcleo familiar básico ou íntima relação de afeto entre a reclamante e o trabalhador a justificar o dano moral indireto. Nesse contexto, o abalo experimentado pelos filhos do “ de cujus ” não é capaz de ensejar o dano moral reflexo ou em ricochete da ex-esposa, sendo indevida, portanto, a indenização pretendida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001390-74.2010.5.04.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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