JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011504-90.2018.5.03.0057

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011504-90.2018.5.03.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT E DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 – Esta Turma deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos, como hora extra, e ao pagamento das diferenças de comissão a título de reversão sobre as vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 – A reclamante opõe embargos de declaração, alegando que a decisão embargada padece de omissão, pois não determinou quais seriam os parâmetros para apuração da condenação. 3 - De fato, a decisão embargada padece de omissão, pois não obstante a determinação de que tudo seja apurado em liquidação de sentença, não deixou claro que deveriam ser observados os limites dos pedidos constantes da petição inicial. 4 - Dessa forma, deve ser sanda a omissão para que conste da conclusão da decisão embargada, de forma expressa, que sejam “observados os limites dos pedidos constantes da petição inicial”. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011504-90.2018.5.03.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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