- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001508-06.2023.5.02.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende o autor a reforma da decisão pela qual foi julgado improcedente o pleito de devolução dos descontos efetuados a título de adicional de risco. Aduz que a parcela encontra previsão em normas coletivas de trabalho. Na hipótese, a Corte Regional, com amparo nas normas coletivas, concluiu não ser possível a cumulação do adicional de risco de vida com o adicional de periculosidade, uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica. Em razão disso, entendeu válidos os descontos dos valores referentes ao adicional de periculosidade deferido daqueles pagos a título de adicional por risco de vida. Ao que se tem, ao manter a improcedência do pedido inicial, a Corte de origem deu efetividade ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 193, II, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001508-06.2023.5.02.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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