- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000011-10.2022.5.06.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL AGRAVADA PELO TRABALHO. CONCAUSA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática, foi provido o recurso de revista do Reclamante, para, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Reclamada, condenar a Reclamada ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão de as atividades profissionais terem contribuído para o agravamento de doença que acomete o empregado (LER/DORT). Colhe-se do acórdão regional que o trabalho desempenhado em favor da Reclamada "foi responsável, ao menos, pelo agravamento das patologias que acometem o reclamante, ou seja, a sua atividade laboral funcionou como uma concausa" , como concluiu o expert . Todavia a Corte de origem julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, ao fundamento de que não havia culpa da Reclamada pelo ocorrido. Nada obstante, a própria Corte Regional destacou que o Reclamante se ativava em função que continha riscos ergonômicos, circunstância que atrai a responsabilização objetiva da empresa. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado. Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco. 3. O art. 21, I, da Lei 8.213/91 preconiza que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente), não se exige que a conduta do empregador seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade, tal como ocorreu no caso concreto . Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000011-10.2022.5.06.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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