JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001011-64.2018.5.09.0129

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001011-64.2018.5.09.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIOS. CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme expressamente analisado no caso concreto, a Corte regional concluiu que “ a prova oral demonstra presença de fidúcia especial hábil a autorizar a incidência na norma excepcional prevista no § 2º do art. 224 da CLT”. Tal circunstancia atraiu a aplicação das Súmulas 102, item I, e 126 do TST, obstando o seguimento do apelo. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, salienta-se que o sindicato reclamante não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na “existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Ademais, tal circunstância foi devidamente abordado na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não havendo que se falar em omissão. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001011-64.2018.5.09.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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