- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo Interno 0010232-91.2017.5.15.0112, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO SEM HORÁRIO DE ATENDIMENTO E SEM EXPRESSA MENÇÃO DE QUE HÁ IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 844 prevê as consequências legais decorrentes do não comparecimento da parte autora à audiência. A Súmula 122 do TST dispõe que a revelia em razão do não comparecimento do empregador à audiência somente pode ser afastada com a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção na data da audiência. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a exigência de expressa menção à impossibilidade de locomoção, nas hipóteses em que é possível aferir do atestado médico a necessidade de repouso na data da audiência. Ao examinar hipótese envolvendo transtorno psíquico de ansiedade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em voto de Relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, mitigou a necessidade de que o atestado médico contenha explícito registro da impossibilidade de locomoção. Na oportunidade, ponderou-se que “ embora o atestado médico apresentado pela reclamante não tenha declarado expressamente a sua impossibilidade de locomoção, conforme os termos da Súmula nº 122, o referido documento noticia o comparecimento da reclamante ao médico na mesma data da audiência e em horário próximo. Ademais, o atestado em questão registra o CID da doença que acometera a autora, referente ao seu estado de ansiedade e a necessidade do seu afastamento das atividades laborativas por um dia , o que permite concluir que também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada ”. No caso em tela, ainda que se possa alegar a desnecessidade de expresso registro de impedimento de locomoção no atestado médico, o Tribunal de origem consignou que “ no documento apresentado não consta o horário do atendimento ”. Informações sobre data e horário do atendimento médico são imprescindíveis para se aferir a real impossibilidade da parte autora comparecer em juízo. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Identificada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A parte agravante aduz nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia relacionada ao intervalo previsto no art. 384 da CLT e ao intervalo intrajornada. As matérias foram apresentadas nos embargos de declaração opostos pelo reclamante e renovadas em seu recurso de revista. Instado a se manifestar sobre aspecto relevante ao deslinde do feito, o Tribunal Regional manteve-se silente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O quadro fático descrito na origem evidencia que o reclamante prestou horas extras. A celeuma está circunscrita à abrangência das parcelas já quitadas. Da forma como consta no acórdão regional, não é possível aferir se as horas extras foram consideradas corretamente pagas em razão de já terem sido quitados tanto o intervalo previsto no art. 384 da CLT, quanto o intervalo intrajornada de 1 hora (nos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas); ou se, de maneira diversa, a correção do pagamento das horas extraordinárias decorreu da compreensão da Corte de origem de que as parcelas em comento são indevidas. A elucidação de tais questões é essencial para o deslinde da controvérsia, sendo certo que a omissão do Tribunal Regional no aspecto configura negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010232-91.2017.5.15.0112. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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