- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002540-04.2017.5.02.0462, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo causal entre a doença do reclamante (tendinopatia do ombro direito e epicondilite do cotovelo direito) e o trabalho desenvolvido na empresa, configurando doença ocupacional, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais. Ao fixar o termo final para a pensão mensal a fim de convertê-la em parcela única, a Corte Regional considerou a expectativa de vida do brasileiro estabelecida pelo IBGE, conforme o Tema 155, item 2, da Tabela de IRR do TST. Outrossim, foi aplicado redutor de 30% sobre o valor apurado, em conformidade com a jurisprudência do TST e com o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida pelo reclamante e o labor, estando inclusive assentado que não lhe foi oferecido um ambiente de trabalho em condições adequadas, de modo a configurar a conduta culposa da reclamada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional dispensa prova, na medida em que é aferido pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. Precedentes. Outrossim, a Corte Regional, ao fixar a indenização por dano moral, fundamentou sua conclusão na gravidade do dano, na reprovabilidade da conduta da ré e no seu porte econômico, na duração do vínculo de emprego e no caráter punitivo-pedagógico da verba, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência do tempo à disposição do empregador antes e após a jornada de trabalho, porque superior ao limite de 10 minutos diários. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o disposto na Súmula nº 366 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002540-04.2017.5.02.0462. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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