- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011138-70.2015.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluído pela existência de vínculo de emprego, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Regional, ao concluir que o reconhecimento judicial da relação de emprego não afasta a imposição da multa do art. 477, § 8º, da CLT, decidiu em consonância com a Súmula nº 462 do TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, por entender que a prova dos autos afastou a tese defensiva da reclamada de que o reclamante estava enquadrado na norma exceptiva do art. 62 da CLT, e uma vez não vindo aos autos os cartões de ponto, manteve a jornada de trabalho declinada na inicial, na forma do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, sobretudo porque não infirmada por prova em contrário por parte da reclamada. Diante desse contexto, a decisão regional não implicou violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No caso, não consta da decisão regional tese específica acerca do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, mas apenas da época própria de incidência, nos termos da Súmula nº 381 do TST. Diante desse quadro, é inviável o exame da matéria, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011138-70.2015.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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