- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100371-98.2016.5.01.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional, a partir da análise da prova oral, manteve o reconhecimento da relação de emprego. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de reforma daquele acórdão mediante reexame de fatos e provas alusivos aos requisitos da relação de emprego, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao fundamento de que não foram trazidos aos autos os controles de horário, como previsto na forma da Súmula nº 338 do TST. Como a reclamada se limita a alegar que não poderia trazer aos autos controles de horários por não ser empregadora do reclamante, então o presente tema está prejudicado pela manutenção do acórdão regional no item anterior. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT ao fundamento de que o reconhecimento judicial da relação de emprego não elide o direito postulado. Incide, portanto, no presente caso a Súmula nº 462 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100371-98.2016.5.01.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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