JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011431-09.2016.5.03.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0011431-09.2016.5.03.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS EM APIP' S. A fundamentação jurídica invocada pela agravante na revista (divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 247 do TST), não enseja o processamento do recurso. Isso porque a divergência jurisprudencial não atende às exigências da Súmula nº 337, III, do TST. Além disso, a questão não foi solucionada com base na matéria de que trata a Súmula 247 do TST, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011431-09.2016.5.03.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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