- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0104900-47.2011.5.17.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVOS DA FUNCEF E DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela CEF com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, uma vez constatada que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que, mesmo no Regulamento REG/REPLAN, as parcelas pagas sob a denominação função de confiança, gratificação de função de chefia ou CTVA, devem repercutir sobre o salário de contribuição. A parte reclamante, no caso, não pretende a aplicação de regras de dois planos distintos, de forma a atrair a Súmula/TST nº 51, item II, como óbice ao pedido, mas, tão somente, o recálculo do benefício saldado, considerando a integração de parcela prevista no sistema anterior, em face do princípio do direito adquirido. Precedentes da SBDI1 do TST. Agravo não provido. AGRAVO DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. BANCÁRIOS. ART. 224, § 2.º, DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS POSTERIORES À OITAVA HORA DIÁRIA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O e. TRT concluiu que "Conforme verificado pelo juízo de piso as funções exercidas pelo autor levam a concluir que o mesmo encontra-se enquadrado na exceção do 2º do art.224 da CLT, uma vez que conforme apurado por meio de perícia contábil, o reclamante encontrava-se sob controle de jornada (fls. 2035/2068)" . Além disso, em sede de embargos de declaração, consignou: "manifesta-se inequivocamente quanto à aplicação do art. 224 da CLT ao presente caso, sob o fundamento de que o autor não detinha um verdadeiro poder de mando e de gestão, nos seguintes termos". Nesse contexto, a despeito da nomenclatura do cargo exercido, o fato é que o e. TRT concluiu pela existência de provas de provas no sentido de que o reclamante detinha cargo de gestão capaz de enquadra-lo no disposto no art. 62, II, da CLT. Desse modo, não é possível acolher a pretensão de enquadramento da parte reclamante no art. 62, II, da CLT sem revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte firmou entendimento de que os custos pela recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva do patrocinador, o qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos. Precedentes. Considerando a improcedência dos recursos, aplica-se às partes agravantes a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0104900-47.2011.5.17.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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