JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001056-33.2011.5.15.0069

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0001056-33.2011.5.15.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. O e. TRT deferiu a integração da parcela CTVA, diante da sua natureza salarial, na complementação de aposentadoria. A CEF opôs embargos de declaração, pugnando pela manifestação acerca do fato de o empregado ter aderido ao "Novo Plano" de benefícios da FUNCEF e seus efeitos decorrentes. Sucede que o Tribunal Regional, a despeito da provocação da parte, não emitiu tese a respeito da adesão ao "Novo Plano" de benefícios da FUNCEF e seus efeitos , de modo que, sob a perspectiva ora levantada pela agravante, a matéria carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST . Isso porque a adesão ou não ao novo plano de benefício é matéria fática que prescinde de manifestação da Corte Regional, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, deveria a parte, após provocação do e. TRT por embargos de declaração, e diante de seu silêncio, suscitar, nas razões de recurso de revista, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Assim, repita-se, preclusa a discussão por ausência de prequestionamento, a teor da Súmula n.º 297, I, do TST. Registre-se que, a despeito de o e. TRT não se manifestar sobre a matéria, consoante exposto nas razões de decidir acima, o fato é que a decisão agravada está pautada na discussão relativa ao CTVA, sua adesão e seus efeitos na complementação de aposentadoria, de maneira que se mantém a decisão agravada, embora por fundamento diverso . Agravo não provido, com aplicação de multa . RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação deve ser suportada exclusivamente pela patrocinadora, no caso a CEF. Agravo não provido, com aplicação da multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001056-33.2011.5.15.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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