- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002579-88.2016.5.02.0606, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT examinou a questão relativa ao critério de cálculo da gratificação especial, observando-se os mesmos parâmetros fixados aos paradigmas, precisamente com apoio no exame dos respectivos valores por eles recebidos. Portanto, o Tribunal Regional apresentou o fundamento jurídico e o lastro probatório, segundos os quais, ao deferir a gratificação especial com suporte na isonomia, fixou a base de cálculo da referida gratificação na razão de 10 vezes a última remuneração do reclamante. Não há omissão capaz de configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula n.º 459 do TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A questão relativa ao critério de cálculo da gratificação especial foi examinada à luz da prova produzida, em especial considerando os valores recebidos pelos paradigmas , que, importante salientar, também foram suporte fático para o reconhecimento do próprio direito ao pagamento da gratificação especial com apoio no princípio da isonomia. Decidida a questão com base na prova produzida, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, que cuidam da distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cumpre salientar que com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cujo inciso I dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . O atendimento do pressuposto exigido pelo inciso I do § 1°- A do artigo 896 da CLT, nas hipóteses em que a parte busca a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da demonstração, inequívoca, de provocação da Corte local a se manifestar sobre o vício alegado, mediante o manejo de embargos de declaração, além da transcrição dos excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, conforme definido pela SBDI-1 desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Com efeito, reportando-se às razões de revista, verifica-se que a parte não atendeu ao pressuposto exigido pelo inciso I do § 1° - A do artigo 896 da CLT, pois não cuidou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração que demonstram que o TRT fora instado a se manifestar acerca dos vícios encontrados no acórdão regional. Por tratar-se de pressuposto intransponível do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo de índole extraordinária, na esteira dos precedentes desta Corte. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. A questão relativa ao critério de cálculo da gratificação especial foi examinada à luz da prova produzida, em especial considerando os valores recebidos pelos paradigmas, que, consoante já explicitado quando do julgamento do agravo de instrumento do reclamante, se a decisão está apoiada na prova produzida, não se vislumbra violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002579-88.2016.5.02.0606. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.