JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021202-92.2018.5.04.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0021202-92.2018.5.04.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEDUÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ELEMENTO DISTINTIVO . DIREITO À JORNADA REDUZIDA ASSEGURADA PELO OFÍCIO-CIRCULAR DIRHU N° 009/1988. INAPLICABILIDADE DA OJT Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. EFEITO MODIFICATIVO. No caso concreto, há um elemento distintivo, no sentido de que as 7ª e 8ª horas extras foram pagas em virtude de direito pessoal dos substituídos processuais, previsto na DIHRU 9/88, e não pela descaracterização do cargo gerencial do artigo 224, § 2º, da CLT. Nessa situação, efetivamente não se aplica a OJT nº 70 da SbDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, no tema em epígrafe, e consequentemente afastar a compensação determinada na decisão unipessoal, mantida no acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021202-92.2018.5.04.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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