- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0021152-93.2015.5.04.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL COLETIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. Conforme constara da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no v. acórdão regional registram que não houve conduta ilícita da reclamada a ensejar a reparação do dano moral coletivo no que tange à alegada falta de concessão dos intervalos intrajornada e entre as jornadas. Com efeito, constou da decisão recorrida que "não restaram provadas as infrações relatadas na petição inicial, em grau e frequência suficientes a legitimar a tutela coletiva pretendida pelo autor" e de que "embora seja possível constatar a ocorrência reiterada da prestação de jornadas de mais de dez horas em relação a alguns dos empregados [...] , na generalidade dos casos ocorridos as infrações verificadas são eventuais (considerando-se, ainda, a fruição a menor dos intervalos intrajornadas e entre as jornadas)" , ao passo que para se chegar a entendimento contrário, como quer o Parquet, seria necessário o reexame do conjunto probatório, vindo à baila o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021152-93.2015.5.04.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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