- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 1002648-85.2022.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Pretensão mandamental voltada contra decisão de julgamento de embargos à execução, na qual mantida determinação de penhora sobre percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos recebidos pelo Impetrante. 2. A Corte a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada, limitando a penhora ao percentual de 5% (cinco por cento). 3. No apelo ordinário, o Impetrante pretende a concessão integral da segurança. 4. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 5. No caso, desde 13/08/2021 , quando interpôs o primeiro agravo de petição arguindo a nulidade da constrição judicial, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus , no qual determinada a penhora sobre percentual dos rendimentos por ele recebidos. Desse modo, não se justifica contagem do prazo decadencial da decisão em que o referido tema foi ratificado pelo mesmo Juízo. Ademais, os atos de apreensão patrimonial perpetrados em momentos posteriores não têm o condão de postergar o prazo para o ajuizamento do writ . 6. Como a ação mandamental somente foi ajuizada em 04/09/2022, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. 7. Nada obstante, concedida parcialmente a segurança no acórdão recorrido para reduzir a penhora ao percentual de 5% (cinco por cento), a pronúncia de decadência, em sede recursal exclusiva do próprio Impetrante, implicaria inadmissível reformatio in pejus , justificando-se, por isso, a manutenção do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002648-85.2022.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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