JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011539-02.2016.5.15.0117

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011539-02.2016.5.15.0117, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MATERIAL. O Regional não analisou a controvérsia sob o prisma da regularidade do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município reclamado contra o reclamante, para apuração de ato de improbidade deste, e sim sob o prisma da existência de dano material pela suposta ausência de pagamento de salários durante o período de apuração da falta. Desse modo, a lide não foi dirimida sob o enfoque dos arts. 129, 132 e 147 da Lei nº 8 . 212/1990, o que inviabiliza o conhecimento da revista, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Segundo o Tribunal de origem, a prestação de horas extras e consequente submissão do empregado a jornada de trabalho extenuante sequer foi comprovada nos autos. Diante desse contexto, a conclusão daquela Corte pela inexistência de dano existencial não implica em violação do art. 186 do CC. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, prejudicado está o exame do tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011539-02.2016.5.15.0117. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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