- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Agravo 0001920-38.2014.5.09.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO COMISSIONADO" E “CTVA” NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão de Ministro Presidente de Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos da Caixa Econômica Federal, em razão do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II. Na hipótese, a 2ª Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, afastada a prescrição total pronunciada pelo TRT de origem, condenar a reclamada CEF ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "cargo comissionado" e “CTVA” na base de cálculo das vantagens pessoais. Para o alcance desse desfecho, pontuou que, a partir da implantação do novo plano de cargos e salários, a reclamada substituiu a rubrica “função de confiança” pelas rubricas “cargo em comissão” e “CTVA”, com a determinação de que as novas parcelas não integrassem a base de cálculo das vantagens pessoais recebidas pelo reclamante. Assim, após constatar que o Manual RH 115 da reclamada estabelece que a gratificação pelo exercício de função deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, concluiu que as novas parcelas ostentavam a mesma natureza jurídica da verba recebida a título de “função de confiança” e deveriam, portanto, compor o cálculo das vantagens pessoais. A CEF opôs Embargos de Declaração alegando que a decisão recorrida “ não levou em consideração o entendimento do Regional quanto à validade da opção pela ESU 2008”, sendo indevida qualquer parcela relativa ao PSC/89. Não obstante, a Turma rejeitou os aclaratórios, consignado que as diferenças salariais deferidas decorrem da previsão contida no Manual RH 115 da CEF. Acrescentou que “ não se trata (...) de aplicação de regras do PCS anterior, mas sim, do próprio regime resultante da adesão à Estrutural Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) ”. III. Seguiu-se a interposição de embargos pela reclamada CEF, fundados em contrariedade à Súmula º 51, II, do TST e divergência jurisprudencial. Argumentou-se que “ o Regional deixou claro que a Reclamante aderiu à Nova Estrutura Salarial Única, o que implicaria renúncia às regras do PCS anterior ”. IV. Ocorre que o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação jurídica dada pela Turma deste Tribunal acerca dos efeitos decorrentes da implantação da Estrutural Salarial Unificada de 2008, à luz de norma regulamentar da ré (Manual RH 115 da Caixa Econômica). Não houve, pois, o exame da controvérsia sob o enfoque proposto nos embargos, no sentido da opção do reclamante pela nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 e a renúncia às condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários anterior. V. Nesse contexto, não há como divisar contrariedade à Súmula n° 51, II, do TST, em razão da sua impertinência ao caso concreto. VI. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, verifica-se que todos os julgados colacionados são inespecíficos, ora por tratarem da adesão livre e espontânea do reclamante à Estrutura Salarial Unifica da CEF com a renúncia às regras do plano anterior, ora por debaterem a validade da cláusula que condiciona a opção pelo novo PCS à migração para novo plano previdenciário, tudo em desconformidade com o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Ademais, os arestos provenientes da 2ª Turma sequer são servíveis ao confronto de teses, pois oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada (Orientação jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 do TST). VII. Irreprochável, portanto, a decisão proferida pela Presidência da Turma julgadora, que denegou seguimento aos embargos. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001920-38.2014.5.09.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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