- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1001571-94.2023.5.02.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão gira em torno da (im)possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de risco de vida, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, com o adicional de periculosidade que é pago ao reclamante, à luz do art. 193, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 2. Para que se possa aplicar a tese do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal , é indispensável que a norma coletiva tenha expressamente afastado ou modificado, de forma clara e inequívoca, a regra legal , no caso, a proibição de cumulação de adicionais de mesma natureza, prevista no §3º do art. 193 da CLT. Na ausência de tal previsão expressa, as disposições desse dispositivo legal permanecem plenamente aplicáveis. 3. De acordo com o trecho do acórdão recorrido, a norma coletiva não afastou tal disposição legal , tampouco autorizou a cumulação. Logo, não se trata de negar a validade da negociação coletiva, mas de interpretar que, uma vez que ela não dispôs expressamente sobre possibilidade de cumulação de adicionais de mesma natureza, prevalece o disposto na lei que proíbe tal cumulação. O Tribunal Regional manteve a compensação entre os adicionais sob o fundamento de ser incontroverso que o reclamante recebe as referidas parcelas sob o mesmo fato gerador, qual seja, o risco à incolumidade física. Nesse passo, concluir que as naturezas das verbas ‘adicional de periculosidade’ e ‘adicional de risco’ são diversas , como requer o reclamante, demandaria efetivamente o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária conforme Súmula nº 126 desta Corte. 4. Por fim, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é restritiva à cumulação de adicionais com a mesma finalidade, havendo precedentes reconhecendo a necessidade de compensação quando os adicionais são similares , conforme o § 3º do art. 193 da CLT. Precedentes. 5. O Tribunal Regional, portanto, examinou adequadamente a controvérsia, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não se verificando qualquer violação ao Tema 1046 da Suprema Corte, e aos preceitos legais e constitucionais indicados. Pelo contrário, de acordo com o contexto fático-probatório destacado no acórdão, foi reconhecida a validade da negociação coletiva, com interpretação sistemática e harmônica com o art. 193, § 3º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001571-94.2023.5.02.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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