- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0011951-73.2017.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Na hipótese em comento, determinou-se expressamente que a parte autora fornecesse o endereço do réu ou requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de advertência quanto às consequências legais. No entanto, a autora não regularizou a pendência dentro do prazo estipulado. Assim, o descumprimento de diligência judicial, após advertência de penalidade, atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Subseção neste sentido. Ante o exposto, em decorrência do não aperfeiçoamento da citação dos réus, extingue-se o feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC/2015. Processo extinto sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011951-73.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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