- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo Regimental 1001249-60.2018.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/15, é do autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Para a legitimação da citação por edital, medida excepcional, a legislação processual estabelece como condição para que o réu seja considerado "em local ignorado ou incerto" , que sejam " infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive, mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (art.256, § 3º, do CPC/15). No caso, após determinação judicial para que informasse o correto endereço da Ré, a Autora se limitou a fornecer idêntico endereço mencionado na petição de ingresso e, sem esgotar todos os meios para a localização da Ré, pretendeu fosse realizada a citação por edital, o que não é amparada pelo ordenamento jurídico. Além disso, requereu que a citação fosse feita em nome do advogado da Ré, sem que ao menos houvesse sido praticado ato pelo mandatário nos autos da ação rescisória (art. 242, § 1º, do CPC/15). O descumprimento de diligência judicial, com advertência de penalidade, atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC/15 e, em face do não aperfeiçoamento da citação da Ré, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV/CPC), conforme constou da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001249-60.2018.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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