- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0021873-49.2025.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que negou provimento ao agravo de petição do exequente, indeferindo o pedido de levantamento dos valores depositados em Juízo pela empresa falida. 2. A Corte Regional indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST ressalta o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". 4. No caso concreto, o ato impugnado é acórdão proferido pelo Colegiado do TRT no julgamento de agravo de petição, decisão judicial que enseja a interposição de recurso de revista – apelo que já foi inclusive manejado pelo impetrante, teve seu seguimento denegado, do que se seguiu a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. 5. A existência de restrições na interposição de recurso de revista, por se tratar de fase de execução, não permite afastar a regra trazida na Lei nº 12.016/200. 6. Ademais, não se verifica teratologia que justifique a mitigação da Súmula 267/STF, uma vez que o ato coator se pauta em decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Conflito de Competência nº 160.915 (transitado em julgado em 22.9.2021) e decidiu incumbir ao Juízo Universal a competência para determinar a destinação dos valores de titularidade da empresa liquidanda, inclusive aqueles depositados em juízo antes da falência. 7. Assim, demonstrado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021873-49.2025.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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