JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005308-09.2022.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005308-09.2022.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO E EM REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 298 DO TST. 1 - É impossível divisar violação manifesta do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 porque na decisão rescindenda, quanto ao recurso ordinário, reconheceu-se a competência material da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal parcial e o acolhimento da pretensão deduzida na ação civil pública, não havendo como detectar tese, na decisão rescindenda, que tenha acarretado afastamento de norma regente da ação civil pública sob o enfoque debatido na ação rescisória, qual seja, o de que a ação civil pública não é o meio processual adequado para a defesa de interesses individuais no campo tributário (contribuições previdenciárias), exercida pelo sindicato requerido na qualidade de substituto processual (art. 8º, III, da Constituição Federal). 2 - O item III da Súmula 298 do TST assegura que a confirmação de sentença em remessa de ofício torna considerada pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença, mas essa hipótese também não se configurou nos autos. A tese do autor é de que se o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi fundamento adotado pela jurisprudência desta Corte para afastar a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública objetivando o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal raciocínio aplica-se à presente ação rescisória porque a sentença confirmada na remessa oficial reconheceu a legitimidade ativa “ad causam” do sindicato para postular “cessar, de imediato, o desconto de 11% (onze por cento) efetuado ilicitamente sobre a complementação dos proventos de aposentadoria e/ou pensão dos ora representados pelo Sindicato-Autor, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária, a ser estabelecida por esse MM. Juízo, na forma prevista nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil, em favor de cada um deles.” Todavia, ao confirmar a sentença, não houve na decisão rescindenda qualquer debate sobre esse enfoque e o conteúdo do art. 1º da Lei nº 7.347/85, tendo havido pronunciamento explícito apenas sobre a legitimidade do sindicato para a defesa de interesses de representados e associados, sem inserir tese sobre a natureza da parcela postulada no pronunciamento sobre legitimidade ativa “ad causam”, o qual confirma tão-somente a coincidência entre o titular do direito material pretendido e aquele que o postula. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - AGRAVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Está prejudicado o exame em virtude do julgamento do recurso ordinário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005308-09.2022.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002276-90.2024.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 16/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO SUBJACENTE. 1.1. Na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios ou assistenciais pertence ao próprio advogado beneficia…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1030718-78.2023.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada pelo ora Réu/recorrido. 2. Na primeira ação rescisória, o órgão …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022311-22.2018.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/11/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. 1. O Ministério Público do Trabalho pretendeu, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos da ação civil pública n° 0020214-58.2016.5.04.0731, alegando que o acordo firmado pelo sindicato com a empresa ocorreu sem prévi…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005192-23.2023.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 25/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do ben…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024213-47.2021.5.24.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 03/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, INCISOS III E V, DO CPC/2015. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAU SAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.