- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005308-09.2022.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO E EM REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 298 DO TST. 1 - É impossível divisar violação manifesta do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 porque na decisão rescindenda, quanto ao recurso ordinário, reconheceu-se a competência material da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal parcial e o acolhimento da pretensão deduzida na ação civil pública, não havendo como detectar tese, na decisão rescindenda, que tenha acarretado afastamento de norma regente da ação civil pública sob o enfoque debatido na ação rescisória, qual seja, o de que a ação civil pública não é o meio processual adequado para a defesa de interesses individuais no campo tributário (contribuições previdenciárias), exercida pelo sindicato requerido na qualidade de substituto processual (art. 8º, III, da Constituição Federal). 2 - O item III da Súmula 298 do TST assegura que a confirmação de sentença em remessa de ofício torna considerada pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença, mas essa hipótese também não se configurou nos autos. A tese do autor é de que se o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi fundamento adotado pela jurisprudência desta Corte para afastar a legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública objetivando o recolhimento de contribuições previdenciárias, tal raciocínio aplica-se à presente ação rescisória porque a sentença confirmada na remessa oficial reconheceu a legitimidade ativa “ad causam” do sindicato para postular “cessar, de imediato, o desconto de 11% (onze por cento) efetuado ilicitamente sobre a complementação dos proventos de aposentadoria e/ou pensão dos ora representados pelo Sindicato-Autor, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária, a ser estabelecida por esse MM. Juízo, na forma prevista nos artigos 287, 644 e 645 do Código de Processo Civil, em favor de cada um deles.” Todavia, ao confirmar a sentença, não houve na decisão rescindenda qualquer debate sobre esse enfoque e o conteúdo do art. 1º da Lei nº 7.347/85, tendo havido pronunciamento explícito apenas sobre a legitimidade do sindicato para a defesa de interesses de representados e associados, sem inserir tese sobre a natureza da parcela postulada no pronunciamento sobre legitimidade ativa “ad causam”, o qual confirma tão-somente a coincidência entre o titular do direito material pretendido e aquele que o postula. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - AGRAVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Está prejudicado o exame em virtude do julgamento do recurso ordinário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005308-09.2022.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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